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NFC-e | Obrigatoriedade em Minas Gerais

A NFC-e - Nota fiscal do consumidor eletrônica será obrigatória em MG a partir de 2020. 

Nós da Cattoni Info Service já estamos prontos para implantarmos para nosos clientes atuais e futuros clientes a NFC-e através do nosso  Sistema de Gestão Comercial.

Utilizado por mais de 25 mil clientes em todo o Brasil, nosso sistema de Gestão Comercial mostra a expertise com relação a NFC-e, com um suporte especializado para orientá-los afim que cumpram todas as obrigatoriedades fiscais. 

Além de cumprir com todas as obrigatoriedades fiscais, você vai contar com um sistema robusto e completo de gestão para sua empresa.

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RESOLUÇÃO N° 5.234 ATUALIZADA

27/04/2021



Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019 altera a que estabelece obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,


RESOLVE:


Art. 1º - O inciso VII do caput do art. 2º da Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 2º - (...)


VII - 1º de agosto de 2021, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) observado o disposto nos §§ 4º a 10º.”.


Art. 2º - O inciso I do caput do art. 3º da Resolução nº 5.234, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 3º - (...)


I - fica facultada a sua utilização:


a) por até doze meses, contados das respectivas datas a que se referem os incisos I a VI do caput do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro, para os contribuintes enquadrados nos referidos incisos;


b) por até nove meses, contados da respectiva data a que se refere o inciso VII do caput do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro, para os contribuintes enquadrados no referido inciso;”.


Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



 


Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.


GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda



À dipsosição, 

Cattoni Info Service


A Cattoni Info Service é parceira autorizada SGBr Sistemas, desenvolvedora dos Sistemas SG Master e Certo MEI | Parceira autorizada FORTE pagamentos.

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